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O QUE É LGPD?

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LGPD - É a sigla para 'Lei Geral de Proteção de Dados', sancionada em agosto de 2018. Esta lei estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento por parte das Instituições.
 
A LGPD irá mudar totalmente a forma de funcionamento e operação de todas as organizações, ao estabelecer regras claras sobre a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, impondo um padrão elevado de proteção e penalidades para o não cumprimento da Lei.

A lei entende por “dados pessoais” qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, e por “tratamento de dados”.  E toda operação/manuseio realizada com dados, aos que se referem à coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento, armazenamento, eliminação, controle da informação, entre outros.

 
A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento de dados pessoais (pessoa física) que tenham sido coletados dentro do território brasileiro ou que tenha como objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas localizadas no Brasil, independentemente da forma de coleta desses dados (offline ou online), em meios físicos ou digitais.
 

Na vida, a privacidade é um direito. E para o NOSSO LAR, está diretamente ligada aos nossos valores. Acreditamos na transparência e responsabilidade dos dados que nos são fornecidos.
 
Desde outubro de 2023 a responsável pelos dados do Nosso Lar (DPO) é a presidente, Patrícia Braga.

 
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
 
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:


VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)  Vigência
 
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

Patrícia Braga

Presidente

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